Lei Complementar 214, de 16/01/2025
Art. 471º
TÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT) (Ir para)
CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA (Ir para)
- Art. 471-A acrescentado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174
- É instituído o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes.
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o artigo§ 1º - A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento.
§ 2º - O PNCT será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Recurso Exclusivo
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