Lei Complementar 214, de 16/01/2025
Art. 280º
Art. 280
- A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
Parágrafo único - As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes.
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o parágrafo únicoRecurso Exclusivo
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