Carregando...
Carregando...
Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 280º


Art. 280

- A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

Parágrafo único - As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o parágrafo único
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.