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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 197º


Art. 197

- Não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 194. Lei Complementar 214/2025, art. 195. Lei Complementar 214/2025, art. 196.]]

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação do Artigo

I - os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 271.]]

II - os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira, observado o disposto no art. 198 desta Lei Complementar.] (NR) [[Lei Complementar 214/2025, art. 198.]]

Redação anterior (Original): [Art. 197 - Não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 194. Lei Complementar 214/2025, art. 195. Lei Complementar 214/2025, art. 196. Lei Complementar 214/2025, art. 271.]]

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