Art. 266º
- Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os bens imóveis no CIB: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 12 (doze) meses para que: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os órgãos da administração federal direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os serviços notariais e registrais realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o código CIB em seus sistemas; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 24 (vinte e quatro) meses para que: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os órgãos da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os demais Municípios incluam o código CIB em seus sistemas. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Recurso Exclusivo
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