Lei Complementar 214, de 16/01/2025
Art. 191º
Art. 191
- As entidades que realizam as operações com serviços financeiros de que trata este Capítulo devem prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre as operações realizadas, sem prejuízo de um conjunto mínimo de informações previsto nesta Lei Complementar.
Recurso Exclusivo
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