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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 323º


Art. 323-F

- Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o artigo

Parágrafo único - A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em regulamento, contado da data da sua protocolização.

Recurso Exclusivo

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