11 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de exigir contas. Negativa de prestação jurisdicional e omissão. Inocorrência. Pronunciamento jurisdicional que julga a primeira fase da ação de exigir contas. Natureza jurídica no CPC/2015. Dúvida acerca da natureza de sentença, impugnável por apelação, ou da natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. Modificação substancial, pelo CPC/2015, dos conceitos de sentença, definida a partir de critério finalístico e substancial, e de decisão interlocutória, definida a partir de critério residual. Ato judicial que encerra a primeira fase. Necessidade de observância do conteúdo. Procedência do pedido que resulta em decisão parcial de mérito recorrível por agravo. Improcedência do pedido ou extinção sem Resolução do mérito que resultam em sentença recorrível por apelação. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Dúvida objetiva. Inexistência de erro grosseiro. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Pretensão genérica de exigir contas. Inocorrência. Descrição suficiente na petição inicial e delimitação judicial na decisão judicial que julgou procedente o pedido. Lei 8.245/1991, art. 54, § 2º. Faculdade do locatário. Impedimento a propositura da ação de exigir contas. Inocorrência.
«1 - Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em 09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018. 2 - O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é genérica. 3 - Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os embargos de... ()(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)