21 - STJ. Civil. Processual civil. Decisão interlocutória que indefere pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa. Recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no CPC/2015, art. 1.015, I. Impossibilidade. Institutos jurídicos ontologicamente distintos. Ausência de cautelaridade. Inexistência de risco ao resultado útil do processo. Suspensão por prejudicialidade externa que não se funda em urgência, mas em segurança jurídica e no risco de prolação de decisões conflitantes. Suspensão da execução que depende da concessão de tutela provisória na ação de conhecimento ajuizada pelo executado. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico.
«1 - Recurso especial interposto em 29/05/2018 e atribuído à Relatora em 12/09/2018. 2 - O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, se é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, I. 3 - Embora o conceito de «decisão interlocutória que versa sobre tutel... ()(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)