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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: competencia dano moral

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Doc. 124.7663.0000.4400

1 - STJ. Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho». Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC/1973, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... 2. Com o ajuizamento da presente demanda, pretende a recorrente o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para promoção de ação trabalhista outrora aforada na Justiça do Trabalho, objetivando reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. Sustenta, em síntese, que o descumprimento de normas trabalhistas, pelo empregador, acarretou-lhe perdas e danos, nas quais ... ()

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Doc. 103.1674.7475.1900

2 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. Empregado. Ação de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente de relação de trabalho. Demanda sentenciada e em fase de execução. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, VI (Emenda Constitucional 45/2004) .

«... A Emenda Constitucional 45/2004 estabeleceu, no art. 114, inciso VI, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. A partir disso, no julgamento do Recurso Especial 727.196/SP, datado de 25 de maio de 2005, a Primeira Seção desta Corte decidiu que, por ter a norma jurídica aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da fase em que se encontram, deveriam ... ()

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Doc. 188.6263.0925.7632

3 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Constatado o equívoco na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Evidenciada a possível violação da CF/88, art. 5º, X, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia em identificar se é devida ao reclamante indenização por dano moral, diante do tratamento discriminatório recebido na empresa reclamada durante o contrato de trabalho. O registro fático delineado no acórdão regional evidencia, entre outros, que o trabalhador era alvo de constantes xingamentos, associados a aspectos psíquico-sociais. Ainda, há elementos destacados no sentido de que alguns grupos de trabalhadores eram especialmente alvo do que a Corte de origem entendeu como «brincadeiras masculinas". Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), que não deve ser aplicada apenas às situações em que são as mulheres as destinatárias da norma. O protocolo tem como um de seus objetivos oferecer à magistratura balizas para o julgamento de casos que envolvem desigualdades estruturais. Nesse sentido, as orientações do protocolo oferecem importante vetor de análise acerca da interpretação de «piadas» e «brincadeiras masculinas», eis que estabelece, entre outros, que «não é porque se trata de uma «piada» que o ódio que advém de desigualdades estruturais não esteja presente.». 2. No mundo do trabalho, denomina-se assédio moral laboral «a tortura psicológica perpetrada por um conjunto de ações ou omissões abusivas, intencionais, praticadas por meio de palavras, gestos e atitudes, de forma reiterada e prolongada, que atingem a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo o exercício do labor e, até mesmo, a convivência social e familiar» (PAMPLONA FILHO & SANTOS, 2020). A partir da Convenção 190, da Organização Internacional do Trabalho, tornou-se desnecessária a existência de conduta reiterada e prolongada a que alude a doutrina para a caracterização do assédio (e violência) no mundo do trabalho. Com efeito, o instrumento internacional passou a qualificar o assédio a partir de seus efeitos - e não de sua reiteração. 3. A Resolução 351/2020 do CNJ, com as recentíssimas alterações promovidas pela Resolução 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a «violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho". 4. A partir da Convenção 190 da OIT (2019) c/c Resolução 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho estarão caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem, no caso, concluiu não configurada a conduta culposa da reclamada, por considerar que « não havia perseguição direta contra um empregado específico, muito ao contrário, o depoimento demonstra que a cobrança de metas era uma exigência geral e homogênea», e, ainda, que o uso de «palavras de baixo calão são comuns nesses ambientes», não tendo sido comprovado que o autor possuía « sensibilidade exarcebada «, uma vez que o ambiente era de « brincadeiras recíprocas entre próprios vendedores «. 6. Nada obstante, do quanto se extrai do acórdão regional, durante os sete anos quem vigeu o contrato de trabalho, o autor foi chamado, dos seguintes nomes: (i) «Negão"; (ii) «Cara de Mostro"; (iii) «Ronaldo de outro Mundo"; (iv) «morto"; (v) «desmotivado"; (vi) «desmaiado"; (vii) «vendedor âncora"; (viii) «patinho de feio"; (ix) «menino de outro mundo"; (x) «quanto cobravam para assustar uma casa « ; (xi) «perrem". 7. Ainda, registrou a Corte regional elementos fáticos por meio dos quais se identifica a exacerbação do poder diretivo empresarial, mediante a cobrança de metas por partes dos Supervisores e Gerentes da reclamada, superiores do reclamante. Solta aos olhos que, mesmo diante desse quadro fático, o acórdão regional recorrido tenha concluído se tratar de um ambiente de trabalho de « brincadeiras recíprocas» e «tipicamente masculinas» . 8. Com efeito, a situação retratada no acórdão recorrido demonstra uma conduta patronal reiterada e omissiva, mascarada pelo véu injustificável do animus jocandi, por meio do qual são reproduzidas condutas abusivas que degradaram profundamente o ambiente de trabalho do reclamante. Trata-se, ainda, de política sistemática empresarial, que objetiva engajar os trabalhadores no cumprimento de metas, a despeito de seu sofrimento psíquico-social. 9. Consoante disposto na Resolução CNJ 492/2022, aquilo que é considerado como «humor» e, assim, «brincadeiras masculinas», é reflexo de uma construção social, que revela a concepção ou a pré-concepção de determinado grupo sobre a realidade vivenciada por outros. Os ideais estereotipados em torno do que seria tipificado como «masculino» no âmbito das organizações possui efeitos deletérios para os sujeitos que não se enquadram em um padrão pré-concebido de masculinidade. Esse padrão, a seu turno, é socialmente construído e impõe às pessoas o desempenho de papeis de gênero que contempla apenas o homem branco, hétero, cis normativo, rico, que tem o tom de voz imponente, é o provedor da família, faz piadas de todo o tipo, o tempo todo. Especificamente quanto aos homens negros, espera-se deles quase exclusivamente que, se bem sucedidos, assim o sejam no esporte. As pessoas que não se submetem a essas construções sociais são frequentemente violentadas física, verbal, patrimonialmente. Isso porque, como relação de poder que é e da qual derivam o machismo, o patriarcado, o racismo e sexismo, essa construção social de masculinidade busca a hegemonia, desqualificando e subjugando as demais identidades de gênero. 10. Diante desse cenário, não há espaço para o que o Judiciário trabalhista chancele uma visão estruturalmente violenta e excludente, como a observada na hipótese, na medida em que os empregados eram apelidados por suas características físicas, sendo-lhes atribuídos nomes pejorativos, além de serem publicamente expostos quando observada o baixo desempenho no cumprimento das metas exigidas. É preciso romper com a naturalização de toda e qualquer violência no ambiente de trabalho, sendo inadmissível se utilizar o suposto tom humorístico como justificativa para depreciação de trabalhadores e trabalhadoras, mediante a violação de sua integridade física e psíquica. 11. O caso, portanto, retrata efetivo assédio moral interpessoal e organizacional, de caráter estrutural e excludente, em que a cobrança de metas não era realizada por meio de motivação positiva, cooperação mútua, ou até mesmo mediante estímulo saudável de competitividade entre as equipes, mas da criação de uma cultura generalizada de xingamentos, gritaria e palavras de baixo calão. 12. A coibição da prática de assédio moral no ambiente de trabalho deve ser analisada não só à luz do CLT, art. 8º, mas inclusive da Convenção 190 da OIT, com vistas à criação de uma cultura de trabalho baseada no respeito mútuo e na dignidade da pessoa humana . Ainda, deve-se considerar a vedação de que superiores hierárquicos pratiquem atos de cunho assedioso, em quaisquer de seus âmbitos, bem como o dever empresarial de adotar medidas que evitem comportamentos antiéticos, relativos ao assédio moral, conforme estabelecem, entre outros, o art. 10, III, IV, e V, Decreto 9.571/2018 (Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos). A toda evidência, em face da relação contratual laboral firmada entre reclamante e reclamada, era dever desta propiciar um ambiente seguro, primando por sua higidez mental, física e emocional. Ademais, por força dos arts. 2º da CLT, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, a empresa deve zelar pela vida privada, intimidade, afirmação social, assim como pela honra e autoestima dos trabalhadores e trabalhadoras sob sua responsabilidade contratual. 13. Não fosse isso, a jurisprudência desta Corte, desde 2009, revela que a reclamada notoriamente figura como ré de demandas trabalhistas envolvendo a prática reiterada de assédio moral ao longo dos anos, em suas diversas filiais, quer mediante a criação de uma cultura de xingamentos, gritos, cobrança excessiva de metas, gritos motivacionais, danças «na garrafa», «corredor polonês», «dança do passarinho», imposição ao que o empregado ingerisse bebida alcóolica às 07h00, exposição de resultados, e os mais diversos tipos de apelidos e tratamento humilhante, o que denota que a empresa tratou apenas de mudar as táticas, sem a necessária e esperada alteração de conduta. 14. Com efeito, a gravidade da conduta patronal que é reiterada, consoante se observa da jurisprudência desta Corte, demanda posicionamento enérgico do Judiciário, a fim de evitar a perpetuação do assédio moral interpessoal e organizacional empresarial. Por se tratar de comportamento estrutural da empresa, o caso demanda, igualmente, decisão de cunho estrutural, conforme também já ratificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal na tese Vinculante firmada no RE 684.612, Min. Roberto Barroso - Tema: 698. 15. Sinale-se que as decisões estruturais não se limitam aos litígios que envolvem o Poder Público, a despeito de sua gênese estar relacionada às tomadas de decisões que envolvem políticas públicas para preservação de direitos fundamentais. Assim, no caso concreto a fixação de condenação indenizatória voltada ao trabalhador deve considerar tanto o abalo sofrido, como servir de medida estrutural para coibir novas condutas abusivas organizacionais. 16. Diante desse contexto, quanto ao valor arbitrado à indenização, cabe considerar as particularidades retratadas, desde a gravidade e a contumácia da conduta da empregadora, as humilhações contínuas e sistemáticas praticadas pelos superiores e demais colegas de trabalho, a repercussão na esfera extrapatrimonial do autor, considerando não só os diversos apelidos pejorativos, os questionamentos acerca de sua competência profissional, e principalmente, o caráter humilhante dos nomes utilizados. Nesse contexto, atende ao disposto nos CF/88, art. 5º, V, o valor originalmente arbitrado pela MM. Vara do Trabalho de origem, no montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), a título de reparação pelo dano moral sofrido pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 679.4370.4409.1224

4 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Quanto à matéria « Cerceamento de Defesa por Negativa de Prestação Jurisdicional «, observa-se que o TRT negou seguimento ao recurso de revista da parte ré, sob o fundamento de há enfrentamento específico do tema controvertido, inexistindo omissão no julgado. 2 - No caso concreto, a parte ré, não impugna o tema « Cerceamento de Defesa por Negativa de Prestação Jurisdicional» e apresenta argumentos relativos tão somente à «Ilegitimidade Ativa do Ministério Público do Trabalho". 3 - Destaca-se que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I que estabelece: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. 4 - Além disso, não se faz configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II que afirma: « O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de Instrumento de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 - Nas razões do agravo de instrumento a parte ré apresenta cópias digitalizadas de trechos do recurso de revista e cita, dentro do agravo de instrumento, em forma de subtítulo, o tema « Obrigações de Fazer «. 2 - No caso concreto, a parte ré não impugna o tema « Obrigações de Fazer» e apresenta argumentos relativos tão somente ao tema da «Indenização por Danos Moral Coletivo". 3 - Destaca-se que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I que estabelece: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. 4 - Além disso, não se faz configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II que afirma: « O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de Instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. USURPAÇÃO PELO TRT DE COMPETÊNCIA DO TST. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Nas razões de agravo de instrumento, a parte ré afirma que o TRT, ao negar seguimento ao seu recurso de revista, usurpou a competência do TST e adentrou no mérito da questão. 2 - No caso concreto, destaca-se que o CLT, art. 896, § 1º estabelece a competência do Tribunal Regional do Trabalho para receber ou denegar seguimento a recurso de revista. 3 - Este juízo inicial que também está sujeito a recurso ao TST, abarca a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, conforme previsto nas alíneas do CLT, art. 896. 4 - Nesse contexto, a Corte de origem, ao negar seguimento ao recurso de revista pelo não preenchimento de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atuou dentro dos limites de sua competência funcional. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1 - Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte ré alega que o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade ativa e como fundamento afirma que os direitos, ora discutidos, são heterogêneos e individuais. 2 - O acórdão do TRT ratifica a legitimidade do Ministério Público do Trabalho, reconhecendo que a matéria debatida trata de direitos metaindividuais, pois fora constatado violações às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, especificamente, a NR 12 do MTE. 3 - No caso concreto, a parte ré, ao afirmar genericamente que o caso se reporta a direitos heterogêneos, finda por não impugnar o fundamento jurídico que apontou a existência de violação a direitos coletivos, diante do descumprimento da NR12 do MTE, não atendendo o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. 4 - Além disso, o aresto apresentado no recurso da parte ré faz menção a direito heterogêneo por se tratar de questão que envolve «jornada de trabalho», situação diversa ao presente feito que reporta violação de direitos coletivos, normas de proteção à saúde e segurança do trabalho. Divergência jurisprudencial, portanto, alheia à especificidade do caso em debate, não atendido o requisito de admissibilidade nos termos da Súmula 296/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1 - Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte ré busca discutir a obrigação de indenizar por dano moral coletivo, alegando que a decisão do TRT viola o art. 5, II e V da CF/88 e o art. 944 do CC. 2 - No caso concreto, a parte ré objetiva rediscutir matéria fática e probatória apreciada pelo TRT quando da construção do juízo de valor que a condenou à obrigação de indenizar por dano moral coletivo. 3 - Nesse aspecto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 5 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 944 DO CC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. 1 - A matéria detém transcendência jurídica, por estar em debate o devido ressarcimento a dano moral coletivo reconhecido em Juízo. 2 - Sobre o tema « Indenização por Dano Moral Coletivo. Valor Arbitrado « o Ministério Público do Trabalho afirma que a Corte Regional ao fixar o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não observa a extensão dos danos causados pela parte ré e não atende o máximo caráter pedagógico e dissuasivo, violando o art. 5º, V e X, da CF/88 e o art. 944 do CC. Pretende que a condenação seja majorada para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 3 - No caso concreto, verifica-se que o TRT reconheceu a existência de dano moral coletivo, mas também ponderou sobre as diligências realizadas pela parte ré após a propositura da demanda judicial, na fixação do dano moral coletivo. Considerou, assim, que o valor fixado em primeiro grau a título indenização atende o propósito principal de ações como a que ora se julga, ou seja, fazer que a conduta vedada pelo ordenamento jurídico seja cessada, e o infrator corrija o rumo do seu comportamento. No contexto em que proferido o acórdão recorrido (trecho transcrito), não se verifica violação a qualquer dos dispositivos legais ou constitucionais mencionados pela parte, mas efetivo juízo de ponderação em relação aos fatos apreciados nos autos, não se verificando qualquer desproporcionalidade. Quanto aos paradigmas transcritos para demonstração de divergência, não revelam identidade fática com o caso em exame, nos termos da Súmula 296/TST, pois não há a ponderação nos julgados quanto aos procedimentos adotados pela empresa para se adequar ao ordenamento jurídico. 4 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 106.8612.8000.5300

5 - TJSP. Responsabilidade civil. Dano moral. Considerações do Des. Samuel Júnior sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«... O dano moral, de natureza extra-patrimonial, caracteriza-se exatamente pela agressão à auto-estima e a valores subjetivos, que indiscutivelmente foram atingidos no caso, com consequências negativas ao autor. Valiosa a lição de Rui Stoco acerca do `dano psíquico', In: Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª edição, RT, 2004, pg. 1662: "O indivíduo, em razão de determinado fato, sofre fortes emoções que ofendem ou alteram o seu psiquismo e comportamento, du... ()

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Doc. 103.1674.7458.8000

6 - STJ. Competência. Sindicato. Contribuição sindical. Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária - CNA. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Hermenêutica. Amplas considerações do Min. José Delgado sobre o tema. CF/88, art. 114, III. CPC/1973, art. 87, parte final. Aplicação. CLT, art. 578. Súmula 222/STJ.

«... Em momento anterior à edição da Emenda Constitucional 45/04, o tema em apreço encontrava-se com posicionamento sedimentado nesta Corte no sentido de atribuir à Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações relativas à Contribuição Sindical instituída por lei. O entendimento jurisprudencial supra-referenciado redundou na edição da Súmula 222/STJ que assim expressa: «Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindica... ()

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Doc. 197.8825.6000.0500

Leading Case

7 - STJ. Recurso especial repetitivo. Embargos de declaração. Consumidor. Cobrança indevida de serviços de telefonia fixa. Proposta de afetação. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 954/STJ. Processual civil. Embargos declaratórios na afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Confirmação, pela primeira seção, da afetação realizada perante a segunda seção. RISTJ, art. 256-I c/c RISTJ, art. 256-E, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Cobrança indevida de serviços de telefonia fixa. Alteração do plano de franquia/plano de serviços, sem a solicitação do usuário. Prazo prescricional. Dano moral indenizável e prescindibilidade (ou não) de comprovação do dano. Repetição do indébito. Forma simples ou em dobro. Abrangência da repetição do indébito. Pedido de afetação do presente recurso especial à corte especial. Rejeição dos embargos de declaração. Questão de ordem. Repetição em dobro. CDC, art. 42, parágrafo único. Julgamento de embargos de divergência, pela corte especial, cuja solução repercutirá em parte das questões objeto do presente recurso especial. Sobrestamento do julgamento do presente recurso especial. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 954/STJ - A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa;- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano,... ()

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Doc. 127.3341.9000.0200

8 - STF. Ação declaratória de constitucionalidade. Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Ajuizamento em favor da Resolução 7, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Ato normativo que «disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providencias». Procedência do pedido. Princípio da eficiência. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Considerações da Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 37, caput, CF/88, art. 92 e CF/88, art. 125.

«... Sabemos todos que a atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa, que se qualifica como valor constitucional impregnado de substrato ético e erigido à condição de vetor fundamental no processo de poder, condicionando, de modo estrito, o exercício, pelo Estado e por seus agentes... ()

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Doc. 132.5182.7001.0500

9 - STJ. Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF e da ADI Acórdão/STF. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Interpretação. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, §§ 3º e 7º.

«... 2. É por todos conhecido o traço do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no início do século XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o Código Napoleão (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro (Código Civil de 1916). Esse foi o momento da mais nítida separação entre direito público e privado: neste, os partícipes são os particulares, contratantes ou proprietários, e tem-se como pilar ... ()

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Doc. 12.2601.5000.9000

10 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Travamento de porta eletrônica de segurança de banco. Dissabor, mas que, por consequência de seus eventuais desdobramentos, pode ocasionar danos morais. Consumidor que fica, desnecessariamente, retido por período de dez minutos, sofrendo, durante esse lapso temporal, despropositado insulto por parte de funcionário do banco. Danos morais caracterizados. Fixação, que deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Verba fixada em R$ 30.000,00. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a revisão, em recurso especial, do valor fixada a título de danos morais. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... 4.1. Está assentado na jurisprudência do STJ que, em sede de recurso especial, só é cabível a revisão dos valores arbitrados por danos morais quando mostram-se ínfimos ou exorbitantes, ressaindo, portanto, da necessária proporcionalidade e razoabilidade que deve nortear a sua fixação: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. CHEQUES COMPENSADOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO ... ()

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