138 - TJSP. Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ação cominatória. Indeferimento de pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. 1. Hipótese que, embora não se inclua no rol do CPC, art. 1.015, impõe o conhecimento do agravo, nos termos da tese fixada no procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o proferido em REsp. Acórdão/STJ (j. 5.12.18 - Tema 988), pois é inadmissível deixar para final o reexame de decisão que indefere pedido de processamento do feito em segredo de justiça. 2. Irresignação, porém, improcedente. Isso porque a aplicação do CPC, art. 189 impõe absoluto cuidado, porquanto o sigilo viola o elementar princípio da publicidade do processo e dos atos a ele relacionados. A não ser assim, todo processo em cujos autos forem juntados documentos cobertos pelo sigilo legal - e são inúmeros - haverá de tramitar em segredo de justiça, em clara infração ao sistema da publicidade do processo. Consideração, ainda a respeito, de que o chamado processo eletrônico hoje contempla importante ferramenta, vale dizer, a de possibilitar que os documentos sigilosos, quando trazidos aos autos pelas partes, sejam assim classificados pela própria parte, de modo a que a eles tenham acesso apenas os advogados cadastrados nos autos e, obviamente, o juiz da causa. No caso, é perfeitamente possível que as partes cadastrem os documentos que consideram conterem dados sigilosos como «sigilosos» e/ou que obtenham do juiz da causa autorização para recadastramento dos documentos já entranhados aos autos do processo eletrônico. Possível, ainda, requerimento do autor no sentido de que o juiz da causa determine à parte adversária que, quando da exibição dos documentos requestados e de eventuais outros contendo dados sigilosos ou sensíveis, os cadastre, de pronto, como documentos sigilosos. Cenário diante do qual não se justifica a decretação do pretendido segredo de justiça. Decisão mantida.
Negaram provimento ao agravo
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