31 - TRT2. Pagamento. Mora. Cláusula penal. Redução equitativa. A seu turno, o artigo 413 do Código Civil permite ao julgador reduzir, por equidade, o valor da cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade se verificar excessivo, como forma de evitar o enriquecimento da parte contrária. Assim, tendo em vista a posterior quitação da 9ª parcela e de comprovação nos autos de adimplemento da 10ª parcela, bem como pelo pequeno atraso no pagamento, o valor da cláusula penal deve ser reduzido. De fato, a cobrança da totalidade do valor da cláusula penal, diante da mora de uma única parcela, sendo que nem inadimplemento houve, não se afigura proporcional nem razoável. Em suma, acolhe-se o apelo para reduzir equitativamente o valor da cláusula penal para 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela em atraso, valor apto a atingir os objetivos de prevenção e retribuição inerentes à qualquer sanção. O valor da cláusula penal será R$ 160,00. Desse modo, pune-se adequadamente a Executada, uma vez que se comprometeu a depositar as parcelas em data determinada, bem como evita-se o excessivo enriquecimento do Exequente diante do discreto descumprimento do acordo.
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