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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 402º


Capítulo III - DAS PERDAS E DANOS(Ir para)
  • Danos emergentes e lucros cessantes
Art. 402

- Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
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A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . VALIDADE. A decisão recorrida fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB/2002, art. 402, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. 6. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. CARTEIRO. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB/2002, art. 944, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. 7. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da Lei 8.177/1991, art. 39, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as « despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença « (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de « uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu « (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderarem as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de executar suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando-se ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao adicional de férias, que integram a base de cálculo. Nesse sentido, releva registrar que o art. 944 do Código Civil estabelece que « a indenização mede-se pela extensão do dano» . Na hipótese, o TRT fixou os seguintes critérios para o cálculo/pagamento da pensão: « 100% (cem por cento) da remuneração do autor, acrescida de 13º salário, pelo seu duodécimo, nos períodos em que esteve/está em gozo de benefício previdenciário - de 11/07/2016 a 30/09/2016 (id. 6e96acf) e de 02/06/2018 até a data em que vier a receber alta previdenciária «. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao fixar a base de cálculo da pensão sem incluir as férias e o terço constitucional, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte. Sopesadas as circunstâncias já relatadas, considera-se que o valor arbitrado pelo Colegiado a título de pensionamento não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, a teor do disposto nos CCB, art. 944 e CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. CARTEIRO. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. A fixação do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese, o TRT, ao manter o valor arbitrado pelo Juízo de Primeiro Grau para a indenização por danos morais, registrou ter levado em consideração o « princípio da razoabilidade, consubstanciado no tripé formado pela capacidade financeira do ofensor, na necessidade de impor condenação pedagógica e no grau de ofensividade da conduta. (...) os imperativos constitucionais do respeito à dignidade humana, do valor social do trabalho e da indenização pela lesão aos atributos da personalidade humana «. Com efeito, no caso concreto, ficou incontroverso que o Empregado sofreu 9 (nove) assaltos com arma de fogo durante sua jornada de trabalho e, em razão disso, passou a sofrer de síndrome de estresse pós traumático e síndrome de ansiedade generalizada, de forma que o adoecimento do Obreiro possui nexo causal direto com os assaltos sofridos em sua jornada laborativa. Considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (os vários assaltos sofridos pelo empregado durante o labor, que levaram ao seu adoecimento, redundando em incapacidade laboral e afastamento previdenciário); a incapacidade laboral total e temporária para as funções exercidas na Reclamada; o nexo causal; a culpa da Empregadora - que falhou quanto à presença de mecanismos de proteção que pudessem resguardar a segurança do Obreiro; o não enriquecimento indevido do ofendido; o caráter pedagógico da medida; e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, tem-se que o valor arbitrado na sentença e mantido pelo TRT a título de indenização revela-se módico, devendo ser fixado em montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA . DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO . Em 05/03/2022, foi certificado o trânsito em julgado do acordão proferido pelo STF no RE-269353 (Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral), no qual a Suprema Corte ratificou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Eis a tese firmada pelo STF: « I - É inconstitucionala utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração deseguir os critérios legais) «.Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o próprio STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, excepcionou a Fazenda Pública, como constou do item 5 da ementa: «(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947/RG/STF (tema 810). « Portanto, em se tratando de condenação não tributária imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Saliente-se que a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09.12.2021, estabeleceu novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3º da referida Emenda: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente . (g.n.) Em resumo, os juros de mora deverão ser apurados conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a OJ 7 do Pleno do TST. Já a correção monetária deverá ser efetuada mediante a aplicação do IPCA-E até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC . Julgados. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para determinar a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei . 9.494/97 na apuração dos juros de mora e, com relação ao índice de correção monetária, remeteu a análise à fase de execução. Considerando-se que a matéria já foi julgada e definida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, a fim de adequar a decisão regional à tese vinculante fixada pela Suprema Corte . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CARTEIRO. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco ). Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo nas provas constantes nos autos - especialmente o laudo pericial, os boletins de ocorrência, as CAT s emitidas pela Empregadora e a concessão de auxílio-doença previdenciário pelo INSS (Código B-91) -, consignou que o trabalho executado pelo Obreiro, como carteiro motorizado, atuou como causa para o surgimento das patologias que o acometem, em razão dos riscos a que estava exposto no exercício de suas atividades. Restou incontroverso que o Empregado sofreu 9 (nove) assaltos com arma de fogo durante sua jornada de trabalho e, em razão disso, passou a sofrer de síndrome de stress pós traumático e síndrome de ansiedade generalizada . O adoecimento do Obreiro, segundo o TRT, possui nexo causal direto com os assaltos sofridos em sua jornada laborativa. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que ela emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (arts. 6º e 7º, XXII, da CF; e 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, salientando que restou « claro que a reclamada, ao determinar que o autor transporte e proceda à entrega produtos valiosos em áreas de alto risco, sem nenhum aparato de segurança, a exemplo de serviços de escolta armada (fato não comprovado), expôs o trabalhador constantemente a riscos iminentes de morte ou graves lesões físicas e, sobretudo, psicológicas «. O Tribunal Regional destacou, também, ter ficado configurada a responsabilidade objetiva da Empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Trabalhador (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput), tendo em vista que o Obreiro desenvolvia a atividade de carteiro motorizado . Conforme destacado anteriormente, para a responsabilização empresarial, é necessária, de maneira geral, a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano ao empregado. É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos moldes do CCB, art. 186, que dispõe: « Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito «. Contudo, por exceção, o CCB, art. 927, em seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva independente de culpa - « quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem «. Nessa hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez que a Constituição da República manifestamente adota, no mesmo cenário normativo, o princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput : «... além de outros que visem à melhoria de sua condição social «), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores. A jurisprudência do TST é nesse sentido e considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento «assalto» e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo único, CCB) . Portanto, restaram comprovadas tanto a responsabilidade subjetiva da Empregadora (decorrente da sua culpa, em razão da conduta negligente em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador) quanto a objetiva, uma vez que a situação dos autos se enquadra na hipótese extensiva de responsabilização. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade civil da Reclamada, há o dever de indenizar o Autor pelos danos causados à sua saúde. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz da CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a tese sintetizada na seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos arts. 6º e 7º, da CF/88. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o CF/88, art. 7º, XXVIII, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «. (STF - RE 828.040. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 12/03/2020. Publicação: 26/06/2020). Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pelo Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação da causalidade entre a enfermidade que acomete o Obreiro e os préstimos laborais na Empregadora. De todo modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral e material, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.
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STJSTJ (2ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.192.193 - SC - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 03/04/2023 - DJ 14/04/2023
Administrativo e processual civil. Agravo interno. Dispositivos não examinados pela corte de origem. Falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282/STF, Súmula 356/STF e Súmula 283/STF.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 1.059 (Dispositivo equivalente).