446 - TJRJ. Direito da Saúde. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento de moléstia da qual a Autora é portadora. Sentença de parcial procedência. Indeferimento dos pedidos relativos a tratamentos futuros e incertos. Honorários advocatícios arbitrados em R$300,00. Sentença do Autor, pretendendo o fornecimento de tratamento futuro e incerto e a majoração dos honorários advocatícios. Parcial provimento do recurso.
A saúde é direito fundamental social garantido pela Constituição da República, à qual destaca a relevância do tema em seus arts. 6º, 196 e 197, estando sedimentado o entendimento de que a responsabilidade de assegurar este direito é solidária entre os entes federativos, conforme verbete 65 da súmula deste Tribunal: «Deriva-se dos mandamentos dos arts. 6º e 196, da CF/88 de 1988 e da Lei 6.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito a saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.».
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a necessidade de realização do tratamento de saúde prescrito o qual, por óbvio, em se constatando a necessidade médica de alterar seu tratamento, não se mostra razoável a exigência do ajuizamento de nova ação objetivando o acréscimo ou substituição de medicamento ou outro tratamento, sendo todos atrelados à mesma patologia narrada na exordial.
No caso, não há que se falar em violação ao princípio da correlação, uma vez que a discussão, quanto a este ponto do recurso, se limita a se constatar se o tratamento da enfermidade determinado judicialmente, de forma ampla e efetiva, não seja assim considerado e exija que o doente, diante de nova recalcitrância do Ente Público responsável, tenha que inaugurar nova demanda e movimentar, mais uma vez, toda a seara Judicial para complementar o que anteriormente já tinha sido determinado.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados em R#300,00 (trezentos reais).
Jurisprudência: 0003341-06.2019.8.19.0053 - Apelação Des(A). Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch - Julgamento: 10/05/2023 - Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara), 0015114-68.2019.8.19.0014 - Apelação Des(A). André Luís Mançano Marques - Julgamento: 02/05/2023 - Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara e 0035385-98.2019.8.19.0014 - Apelação Des(A). Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro - Julgamento: 09/02/2023 - Décima Nona Câmara Cível)
Parcial provimento do recurso.
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