TJRJ. Apelação. Direito à Saúde. Estado do Rio de Janeiro e Município de Nilópolis. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Sentença que condena os entes públicos a proporcionarem à parte autora o acesso à saúde mediante os tratamentos médico-hospitalares que lhe são necessários, mas julga improcedente o pedido de compensação por danos morais. Irresignação do ente público estadual exclusivamente quanto à condenação de honorários à Defensoria Pública. Subsidiariamente, pretende que à honorária seja aplicado critério da equidade. Possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários ao CEJUR/DPGE. Incidência das teses firmadas pelo STF no Tema 1002 (RE Acórdão/STF). Quanto à fixação da honoraria, aplicar-se-á a modalidade por equidade, do art. 85, §8º, do CPC. Este órgão julgador, em sua maioria, adota entendimento de que o bem maior a ser tutelado nesse tipo de demanda é a saúde, que é imensurável. Princípio da Colegialidade. Arbitramento em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando-se em consideração o nível de complexidade da causa, o trabalho do causídico e o princípio da razoabilidade. Precedentes desta E. Quinta Câmara de Direito Público. Recurso da autora, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Manutenção da sentença que se impõe. Ausência de comprovação de resistência ao fornecimento de tratamento médico adequado à saúde da demandante. Transferência e internação que ocorreram no dia seguinte à intimação para o cumprimento da tutela de urgência. Autora não demonstra a ocorrência do dano moral. Conhecimento dos recursos. Desprovido o recurso autoral. Provido parcialmente o recurso fazendário.
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