422 - TJRJ. Apelação. art. 155, §4º, -B, c/c 155 §4º-C, II (10 vezes), n/f do art. 71, todos do CP. Recurso defensivo pretendendo a absolvição por falta de provas. Palavra da vítima e extratos bancários que comprovam a prática dos crimes. Desclassificação para o crime previsto no art. 155, § 4º, II do CP que se impõe. Crime de furto mediante fraude exige que seja adotada uma manobra ardilosa, capaz de ludibriar e induzir o lesado a erro. Já no abuso de confiança, o furto é cometido por pessoa em quem a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens, porém, trai a confiança da vítima para cometer o crime. É exatamente este o caso dos autos, de modo que o tipo penal que se amolda ao caso concreto é furto mediante abuso de confiança. Já existia uma relação prévia entre autor e vítima, o que facilitou a consumação do crime, visto que, frente a relação de confiança, a coisa alheia móvel estaria sob vigilância menor, como ocorreu na presente hipótese, na qual a vítima entregara seu celular à ré para que ela entrasse na sua conta bancária e verificasse seu saldo de FGTS. Contudo, a ré, aproveitando-se da confiança da vítima, transferiu valores para sua própria conta mediante pix, causando-lhe prejuízo financeiro. Ressalte-se que o fato de o furto em questão ter sido cometido por meio do celular da vítima, não atrai a incidência da forma qualificada do § 4º-B, do art. 155, do
CP, porque este dispositivo diz respeito apenas ao furto praticado mediante fraude, o qual foi afastado. Ademais, a utilização do celular foi apenas o modus operandi para a ré abusar da confiança da vítima e desviar os valores. Correto o aumento pela continuidade delitiva. Não sendo possível precisar o número exato de ilícitos praticados, o aumento deve se dar na fração mínima de 1/6. Regime abrandado para aberto. Viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ré primária. Crime sem violência ou grave ameaça. Substituição socialmente recomendável. Recurso parcialmente provido.
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