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Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 46

Artigo46

Art. 46

- É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - reforma do estatuto;

II - fusão, incorporação ou desmembramento;

III - mudança do objeto da sociedade;

IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;

V - contas do liquidante.

Parágrafo único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

STJ Consumidor. Exceção de pré-executividade. Empreendimento habitacional. Sociedade cooperativa. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. CDC, art. 28, § 5º. Membro de conselho fiscal. Atos de gestão. Prática. Comprovação. Ausência. Inaplicabilidade. Recurso especial. Civil e processual civil. Súmula 602/STJ. Lei 5.764/1971, art. 46. Lei 5.764/1971, art. 53. Lei 5.764/1971, art. 56. CCB/2002, art. 50. CCB/2002, art. 1.016. CCB/2002, art. 1.070. Lei 6.404/1976, art. 165. Lei 10.303/2001. Mais detalhes

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STJ Cooperativa médica. Ação declaratória c/c anulatória e obrigação de fazer. Assembleias gerais e previsões estatutárias. Rateio de prejuízos. Critério igualitário ou proporcional à fruição dos serviços. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 5.764/1971, arts. 80, parágrafo único, 81 e 89. Mais detalhes

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