446 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Tribunal do Júri. Condenação pelo crime de homicídio simples. Tribunal do Júri que reconheceu, em face do Réu, a conduta de ter, juntamente com seu bando, assassinado a vítima Adilson, com dois tiros na cabeça, a qual, na condição de Presidente da Associação de Moradores, estaria atrapalhando os negócios do tráfico na localidade dos fatos. Recurso que não impugna os juízos de condenação e tipicidade, restringindo o thema decidendum, buscando apenas a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Circunstâncias do crime que se revelam desfavoráveis e aptas a repercutir negativamente sobre a pena-base, configurando a conduta verdadeira execução. Circunstância judicial negativada sob a rubrica «crime com numerosos agentes em plena luz do dia» que também justifica o aumento da pena-base, dada a reprovabilidade diferenciada da conduta, reveladora de extrema ousadia e periculosidade. Consequências do delito que igualmente extrapolaram os limites ordinários inerentes à incriminação versada pela incidência do tipo penal. Crime que vitimou o Presidente da Associação de Moradores da comunidade, o qual, por não acatar as ordens do crime organizado na região, foi sumariamente executado, causando evidente impacto na comunidade e facilitando a expansão territorial da narcomilícia. Exclusão da rubrica relativa à personalidade do Acusado, a qual, pela conotação dada pela instância e base (ausência de arrependimento, com a fuga do Acusado até a presente data), encerra comportamento pós-crime que é inerente ao anseio de liberdade de qualquer pessoa e não se insere no espectro de censura pessoal concreta. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que deve ser majorada segundo a fração de 3/6 (circunstâncias do crime + reprovabilidade acentuada + consequências extrapolantes), promovendo-se, na etapa intermediária, o acréscimo de 1/6 pela agravante da reincidência (crime de roubo majorado). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar os fundamentos da dosimetria e redimensionar a sanção final para 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
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