351 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, aduzindo a autora que não pretendia contratar cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado. Requereu o cancelamento do contrato e a condenação dos réus a restituírem o valor de R$ 112,70 indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, bem como a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 2. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes com relação ao contrato impugnado na inicial e à dívida dele decorrente, e ¿condenar os réus, solidariamente, a ressarcirem à parte autora, de forma dobrada, os valores debitados de seu contracheque em razão do referido contrato.¿ Condenou ainda os réus, ¿solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária a partir da presente data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.¿ II. Questão em discussão 3. Apela o Banco réu, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que inexiste relação jurídica entre o Banco Pan e a LV Promotora de Vendas Eireli, não tendo dado causa aos danos narrados. No mérito, pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, para que seja determinada a devolução do valor depositado na conta da autora. III. Razões de decidir 4. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante, ao argumento de que inexiste relação jurídica entre o Banco Pan e a LV Promotora de Vendas Eireli, trata-se de inovação recursal, eis que não trazido em primeira instância, motivo pelo qual não será apreciada. 5. O conjunto probatório reforça a verossimilhança da tese autoral de que a consumidora pensou estar contratando um empréstimo consignado com o Banco réu e não um cartão de crédito consignado. Ademais, em sua contestação, o apelante sustenta a regularidade da contratação e apresenta o termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado em que figura na qualidade de contratado. 6. Autora que não realizou compras com o cartão. 7. Os elementos carreados aos autos não comprovam que a demandante tenha recebido informações seguras e necessárias acerca do produto negociado. 8. Falha inconteste na prestação do serviço pelo banco apelante, pois claramente deixou de pormenorizar o débito que imputava à autora. 9. O banco não cumpriu com o dever que lhe incumbia na qualidade de credor financeiro, descontando valores que intitulava como ¿pagamento mínimo do cartão de crédito¿, e afastando, desta forma, qualquer horizonte concreto de adimplemento do contrato pelo devedor. 10. Violação do dever de informação pela instituição ré, que enseja a responsabilização civil objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento daquele que se propõe a atuar no mercado de consumo de massa, fornecendo bens ou serviços a um número indeterminado de pessoas, assumindo os riscos ínsitos à atividade que desenvolve, independentemente de culpa. 11. Configurada a falha na prestação do serviço e sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva (CDC, art. 14), cabe ao réu o dever de indenizar à autora pelos danos decorrentes das informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos dos produtos e serviços disponibilizados. 12. Em casos assemelhados, a jurisprudência determina que o contrato seja revisto, para que sejam aplicados os juros conforme a modalidade de empréstimo consignado, cabendo à financeira devolver em dobro os valores indevidamente descontados do consumidor, todavia a autora requereu apenas o cancelamento do contrato, com a devolução do valor de R$ 112,70, indevidamente descontado de seu benefício previdenciário. 13. Neste ponto, sabe-que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 14. Verifica-se que o valor de R$ 2.888,99 foi depositado na conta da autora, pelo que deverá ser compensado com o valor que tem a receber, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme requerido pelo apelante como pedido subsidiário. 15. Dano moral configurado. 16. Quantum indenizatório que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 17. Observância da Súmula 343 deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 18. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 343/TJRJ.
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