TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor que o Réu seja compelido a efetuar o cancelamento do cartão de crédito 5335 XXXX XXXX 0013, com pedidos cumulados de manutenção do contrato de empréstimo anteriormente firmado em sessenta parcelas, cuja portabilidade entendeu que estaria sendo contratada, de condenação ao pagamento do valor excedente às sessenta prestações do empréstimo contratado, deduzido o valor depositado de R$ 2.343,60, de restituição, já em dobro, do valor de R$ 5.115,34, e de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado com o Autor, determinando o cancelamento do cartão de crédito consignado 0013, condenando-o, após deduzir o valor sacado pela parte autora de R$ 2.343,60, à restituição de forma simples, dos valores comprovadamente descontados do seu contracheque a título de «pagamento mínimo», bem como aqueles por ele pagos para quitar a fatura do cartão de crédito, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, rejeitados os demais pedidos. Apelação do Réu. Apelado que aceitou oferta de portabilidade de dívida e não a contratação de um empréstimo atrelado a um cartão de crédito consignado. Contrato celebrado entre as partes, no qual constam os dados pessoais e bancários do Apelado, a taxa de juros mensal e anual aplicada, não havendo, no entanto, informações importantes tais como o número de parcelas a serem adimplidas e a data do vencimento da primeira e da última prestação. Apelante que não comprovou que tenha passado ao Apelado as informações necessárias, de forma clara e adequada, de como se daria o adimplemento do cartão de crédito consignado por ele contraído. Inteligência dos arts. 4º, caput e 6º, III da Lei 8.078/1990. Operação bancária excessivamente onerosa para o consumidor. Atualização monetária que consiste na mera atualização do capital, ou seja, é um mero artifício de manutenção do poder de compra da moeda, não implicando, portanto, em qualquer ganho ao credor. Precedente do TJRJ. Sentença que merece um pequeno retoque para determinar que a compensação dos valores já determinada, observe que a quantia de R$ 2.343,60 deve ser corrigida monetariamente, a contar da data do crédito na conta bancária do Apelado, qual seja, 02/05/2016, a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença que deve ser mantido, pois, compatível com a repercussão dos fatos em discussão. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Provimento parcial da apelação.
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