362 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado foi condenado por infração aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, na menor fração legal. O acusado foi preso em flagrante no dia 21/03/2023 e solto em 29/08/2023. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição, sustentando a tese de fragilidade probatória. Alternativamente, pleiteia: a) o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a máxima redução da pena; b) o abrandamento do regime; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Prequestionou violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a exordial, no dia 21/03/2023, por volta das 09h30min, na Rua Professora Acira Cotrim, Laranjal/Miriambi, nesta cidade, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (i) 78g (setenta e oito gramas) de maconha, distribuídos em 38 (trinta e oito) embalagens confeccionadas com filmes plásticos e etiqueta contendo os inscritos «CPX DO MIRIAMBI CAIXA DÁGUA LG SÃO GONÇALO CV A BRABA 5 GESTÃO INTELIGENTE"; (ii) 108g (cento e oito gramas) de cocaína, distribuídos em 114 (cento e catorze) cápsulas plásticas incolores fechadas com tampa própria; e (iii) 6g (seis gramas) de crack, distribuídos por 23 (vinte e três) sacos plásticos incolores fechados por grampos metálicos e segmentos de papel branco contendo os inscritos «CPX CAIXA DÁGUA CK LG CV $ 10 JARDIM MIRIAMBI". Desde momento que não é possível precisar, porém até o dia 21/03/2023, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crime de tráfico de drogas, na comunidade do Miriambi, cabendo-lhe, dentre outras, a função de «vapor», responsável pela venda de drogas no varejo e por avisar sobre a presença e movimentação de policiais e membros de grupos rivais. 2. A prova é robusta quanto ao crime de tráfico de drogas. A materialidade é inconteste, diante das peças técnicas. Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas. 3. Não é crível a versão defensiva de que os policiais, que sequer conheciam o denunciado quisessem imputar-lhe um crime tão grave. Ademais, as circunstâncias em que o denunciado foi capturado, após tentar fugir conforme afirmado pelos Policiais Militares responsáveis por sua prisão, o incriminam. 4. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, no local onde o apelante foi visto pela guarnição policial, em atividade típica de comércio e as demais circunstâncias do evento demonstram que o apelante trazia consigo as drogas para fins de mercancia ilícita. As provas são harmônicas e robustas em desfavor do acusado, ao passo que a tese absolutória restou isolada ante as evidências dos autos. 5. As provas produzidas são idôneas e fortes, aptas a autorizar a condenação pelo crime de tráfico. Correto o juízo de censura. 6. Por outro lado, não há provas concretas quanto à infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. 7. Como sabido, para a configuração do crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 35, a associação deve ser estável e permanente, sendo pressuposto básico da associação a referida estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. 8. Afora a apreensão das drogas e demais circunstâncias demonstrativas da prática de tráfico, não há evidências de liame estável e permanente do acusado a outrem visando o tráfico. Aliás, quem são os outros membros da associação? 9. Logo, vislumbro cabível a absolvição do recorrente quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 35, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 10. Por sua vez, entendo que a dosimetria do crime remanescente merece reparo, o regime precisa ser o mais brando e impõe-se a substituição da sanção privativa de liberdade. 11. Na primeira fase, a pena-base restou fixada no mínimo legal. 12. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, entretanto, sem reflexo na reprimenda, consoante ao previsto na Súmula 231/STJ. 13. Na terceira fase, entendo que o sentenciado faz jus ao redutor contemplado na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes e, apesar dos indícios, não foi provado, de forma indubitável, que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. 14. Além disso, haja vista as circunstâncias do fato, vislumbro que a redução deva ser de 2/3 (dois terços), fixando-se a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração legal. 15. O regime deve ser o aberto, diante das circunstâncias favoráveis. Além disso, o acusado preenche os requisitos do CP, art. 44. 16. Rejeitado o prequestionamento. 17. Recurso conhecido e parcial provimento para absolver o apelante do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII, fazendo incidir o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, atenuando o regime, com a substituição da pena prisional, de modo a aquietar a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, substituindo a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo tempo restante da pena, nos moldes a serem traçados pelo juízo executório. Oficie-se.
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