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Lei 12.153, de 22/12/2009, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 1º - A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2º - Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

TJRS (Monocrática) Mandado de segurança impetrado contra ato judicial praticado por magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência da turma recursal. Súmula 376/STJ. Lei 12.153/2009, art. 17. Mais detalhes

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TJSP (Monocrática) Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso inominado. Ação anulatória. Carteira nacional de habilitação. Autos distribuídos na origem para o Juizado Especial Cível e Criminal. Competência da Turma Recursal para apreciação do presente recurso. Analogia com o disposto no art. 3º do Provimento 1.768, do Conselho Superior da Magistratura. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Lei 12.153/2009, art. 17. Mais detalhes

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