TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O apelo não observou o comando do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Em que pese tal dispositivo só ter sido acrescido pela Lei 13.467/2017, entendimento jurisprudencial no mesmo sentido já era adotado à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Do contexto factual registrado no acórdão regional denota-se que o Reclamante, além de perceber remuneração diferenciada, superior aos 40% referidos no parágrafo único do CLT, art. 62, tinha procuração do banco, podendo inclusive substabelecer, bem como coordenava o serviço jurídico terceirizado nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. Tais fatos evidenciam o gozo de amplos poderes de mando e gestão, suficientes a enquadrar o reclamante na regra exceptiva do art. 62, II da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E PATRONAIS À PREVI. A questão carece de prequestionamento na forma da Súmula 297/TST, porquanto não ventilada no acórdão de recurso ordinário, tampouco nos acórdãos de embargos declaratórios que o sucederam. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a prescrição incidente à pretensão de diferenças salariais decorrentes do não pagamento de anuênios a empregados do Banco do Brasil S/A é parcial. Estando a causa madura, é de se observar a jurisprudência do TST que tem se firmado no sentido de que a verba com previsão normativa e regulamentar durante parte do contrato de trabalho do obreiro e posteriormente suprimida de forma unilateral se integrou ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Recurso de revista conhecido e provido.
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