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DOC. 948.1750.1939.9928

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.

Cumprimento provisório de sentença, em ação de obrigação de fazer. Procedência do pedido principal para declarar o direito do autor de receber, do Banco do Brasil, serviços jurídicos e ações novas nos Estados da Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe, e Tocantins, em todos os segmentos constantes do Edital de Credenciamento 2013/16655, em condições de igualdade e isonomia em relação aos demais escritórios já contratados, inclusive no que concerne à remuneração (honorários advocatícios). Decisão que acolheu a impugnação e reconheceu a inexequibilidade da obrigação por perda de objeto e, por consequência, determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Pedido declaratório restrito a «serviços jurídicos e ações novas". Ausência de pedido de anulação do certame ou de contratação relativa a período pretérito. Acórdão posterior ao encerramento da vigência do edital, em dezembro de 2021. Impossibilidade de cumprimento da obrigação. Impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois, antes de acolhida a pretensão, não havia o que se cumprir. Sociedade de advogados que já havia sido contratada para prestar serviços na área pleiteada, mas que, antes do ajuizamento da ação de obrigação de fazer, manifestou expressamente que não tinha interesse em prorrogar o vínculo contratual, e, no curso da ação, reiterou que não tinha «a intenção de continuar com a prestação de serviços junto ao Banco do Brasil S/A". Extinção do cumprimento provisório de sentença.

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