301 - TJRJ. Habeas Corpus. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva. Liminar deferida parcialmente. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Paciente preso em flagrante em 25/01/2024, por infração, em tese, aos arts. 33 e 35, caput, com o aumento previsto na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, sendo a prisão convertida em preventiva. 2. Na ocasião houve a apreensão de 132g (cento e trinta e dois gramas) de maconha (Cannabis sativa L.), 10,0g (10,0 gramas) de Cocaína (pó) e 10g (dez gramas) de Cocaína (crack), montante que não extrapola o que usualmente se arrecada com os chamados de «proletários do tráfico". Observo ainda que ele é primário e sem maus antecedentes, possui endereço fixo e trabalho lícito. 3. Embora a decisão que indeferiu o pedido de liberdade, ora atacada, possua a fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei, não padecendo de vícios, segundo se colhe dos autos, não há necessidade da manutenção da prisão preventiva. Apesar de a conduta imputada ao paciente ser nociva à sociedade, a custódia cautelar deve restringir-se à extrema necessidade, devendo observar o princípio da homogeneidade, não podendo configurar medida mais severa que a eventual reprimenda condenatória. 4. Na presente hipótese, levando-se em conta que o acusado possui condições pessoais favoráveis e que a conduta não foi praticada com violência ou grave ameaça à pessoa, subsiste a possibilidade de que ele não seja lançado ao cárcere após o reconhecimento formal de sua culpabilidade. Ademais, não há dados concretos indicando que possa opor obstáculos à aplicação da lei. Em tais circunstâncias, não se justifica que fique preso quando ainda se apura se merece, ou não, a condenação. 5. Ad cautelam, impõe-se a incidência da Lei 12.403/2011, que alterou o CPP e introduziu medidas cautelares alternativas à prisão. 6. Ordem parcialmente concedida, consolidando-se a liminar. Oficie-se.
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