TRT2. Vale-transporte. Presunção de interesse do empregado que mora longe do trabalho. Renúncia inválida. CLT, art. 9º e CLT, art. 468. Decreto 95.247/87, art. 1º. Lei 7.418/85, art. 1º.
«É sempre presumido o interesse do trabalhador em desfrutar do benefício do vale-transporte quando reside em ponto distante do local de trabalho, incumbindo assim, ao empregador o ônus de prova cabal da renúncia de condição ou direito indispensável ao hipossuficiente. In casu, não é crível que o autor, residindo distante do local de trabalho, declinasse da concessão do vale-transporte, mormente em face do modesto salário por ele recebido. Nas circunstâncias, a aposição do «X» no campo destinado à opção «NÃO», corresponde a uma inconcebível renúncia ao benefício, imposta pelo empregador por ocasião da admissão, e que por ser lesiva ao obreiro afigura-se nula de pleno direito. Basta ver que considerando o preço de duas passagens diárias, o reclamante teria comprometido cerca de 30% do seu ganho mensal, resultando em brutal redução salarial que não pode ser convalidada por esta Justiça sob pena de se estimular a fraude patronal (CLT, art. 9º e CLT, art. 468). Nesse contexto, não incide a Orientação Jurisprudencial 215/TST-SDI-1.»
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