126 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Trabalho externo no regime fechado harmonizado. Indeferimento.requisito subjetivo não preenchido. Descumprimento das regras da prisão domiciliar por mais de duas vezes e uma vez do trabalho externo. Recurso improvido. 1- na espécie, ausente o requisito subjetivo para concessão da benesse, conforme ressaltado pela corte de origem. No presente caso, há de se levar em consideração ainda que o apenado em um outro momento do cumprimento da pena teve revogado o benefício do trabalho externo, tendo voltado a delinquir e sendo preso em flagrante delito.[...] (rhc 90.198/CE, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 7/6/2018, DJE de 15/6/2018.) 2- no caso, concedida a prisão domiciliar em 22/2/2018 e o trabalho externo em 28/3/2018, a agravante descumpriu suas condições em 13/5/2018, deixando de se apresentar em juízo. Em 11/7/2018, descumpriu novamente as condições do regime semiaberto harmonizado e em 27/7/2018, cometeu novo delito. Assim, voltou ao regime fechado, sendo progredida para o semiaberto em 20/2/2019, com fixação de tornozeleira eletrônica (regime semiaberto harmonizado). Voltou a descumprir condições do novo regime em 29/5/2020, em decorrência de prisão em flagrante, ocasionando o somatório de penas e retornando ao regime fechado. 3- a permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do poder público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena (agrg no AResp. 492.982/MG, rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 05/06/2014, DJE 25/06/2014). A gravo regimental desprovido. (agrg no Resp. 1658784/RO, rel. Ministro jorge mussi, quintaturma, julgado em 15/05/2018, DJE 25/05/2018) 4- diante da dificuldade de fiscalização da pena no trabalho externo, o detento tem o dever de se adaptar às suas possibilidades de vigilância, mormente nesse caso, em que a recorrente deu causas para a desconfiança do estado, ao ter descumprido as regras da prisão domiciliar e trabalho externo. 5- agravo regimental não provido.
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