254 - TJRJ. Habeas corpus. Condenação definitiva pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Writ que busca a extinção da punibilidade do Paciente em face de suposta prescrição da pretensão executória estatal. Mérito que se resolve em favor da impetração. Ministério Público que, em 24.08.2017, tomou ciência da sentença condenatória, não opôs embargos declaratórios e que deixou transcorrer o prazo de 05 dias previsto no CPP, art. 593 sem a interposição do recurso de apelação, razão pela qual o trânsito em julgado ocorreu para a Acusação no dia 29.08.2017. Defensoria Pública que, por sua vez, interpôs recurso de apelação, ao qual, em 13.06.2019, esta 3ª Câmara Criminal deu parcial provimento para absolver o ora Paciente do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35 e redimensionar suas penas finais para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Acórdão que transitou em julgado para ambas as partes em 05.09.2019. Mandado de prisão expedido em 15.07.2020 e que ainda se encontra pendente de cumprimento. FAC do Paciente que aponta como sendo sua data de nascimento o dia 15.06.1997, de modo que, ao tempo do crime, isto é, 23.01.2017, possuía 20 (vinte) anos de idade e que não registra outras anotações criminais além da referente ao caso em tela. Pena aplicada que enseja o prazo prescricional de 12 (doze) anos, o qual, diante da menoridade relativa (CP, art. 115), reduz-se pela metade, restando o prazo prescricional de 06 (seis) anos. Questão relacionada ao início do transcurso do prazo prescricional da pretensão executória que já mereceu apreciação por parte do Supremo Tribunal Federal, o qual, apreciando o Tema 788 da repercussão geral (ARE Acórdão/STF, assentou a seguinte tese: «o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) nas ADC 43, 44 e 54". Tese que, no entanto, sofreu modulação, com aplicação aos casos «nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC 43, 44 e 53)". Prazo da pretensão executória que, no caso em tela, começou a correr do dia que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (29.08.2017), e que se esgotou 06 (seis) anos depois (29.08.2023), já que não evidenciadas as causas interruptivas previstas no art. 117, V e VI do CP. Ordem que se concede, para declarar extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão executória ocorrida em 29.08.2023, com expedição de contramandado de prisão.
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