137 - TJSP. Direito processual Civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais. Avaliação de imóvel para expropriação em cumprimento de sentença. Redução do valor arbitrado. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que a Juíza para avaliação de imóvel para satisfação do débito acolheu nova estimativa de honorários do perito no valor de R$ 5.100,00, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença.
II. Questão em exame
2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado para os honorários periciais é razoável e proporcional à complexidade da perícia.
III. Razões de decidir
3. O juiz deve arbitrar os honorários periciais considerando a complexidade do trabalho, após manifestação das partes e do perito, conforme o art. 465, § 2º, I, e § 3º, do CPC (CPC).
4. No caso, a perícia consiste na avaliação de imóvel para expropriação, sem envolvimento de cálculos avançados ou trabalhos gráficos complexos, o que não justifica a fixação dos honorários em R$ 5.100,00.
5. Considerando a simplicidade da análise e dos demais elementos qualificativos da ação, entende-se como razoável para a realização da perícia aproximadamente 6,3 horas, resultando em honorários adequados no montante de R$ 3.087,00, proporcional à complexidade da tarefa.
6. Caso o perito entenda o valor insuficiente, é possível sua substituição ou a realização da avaliação por oficial de justiça, nos termos do CPC, art. 870.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir os honorários do perito para R$ 3.087,00.
Teses de julgamento: «1. O arbitramento dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, garantindo proporcionalidade e razoabilidade. 2. A adoção de tabelas referenciais de honorários não pode desconsiderar as particularidades do caso em julgamento".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, § 2º, I e § 3º; 464; 870.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
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