56 - TJRJ. Agravo de instrumento. Decisão que, em ação monitória, rejeitou alegação de prescrição. Cabimento do recurso. CPC, art. 1015, II. Precedente. Mérito. Além das causas previstas no art. 202 do CC, a jurisprudência do STJ também reconhece como causa interruptiva da prescrição a propositura de ação pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito ou da cártula representativa do direito do credor. Em ação declaratória ajuizada pela devedora houve o deferimento da tutela para sustar os protestos e impedir quaisquer novas medidas de cobrança até o julgamento final, sobrevindo, sentença de improcedência. Se o ato de protesto cambial (e, por consequência, seu efeito interruptivo da prescrição) foi sustado por decisão que deferiu a tutela antecipada, o que perdurou até a sentença de improcedência, a adoção do entendimento no sentido de que o prazo prescricional deveria voltar a correr da data do protesto, retroativamente (tese da agravante-devedora), chancelaria a prática (eivada de má-fé e deslealdade) consistente em, após o protesto, o devedor ajuizar demanda declaratória de inexigibilidade apenas com o intuito de fazê-la perdurar por lapso superior ao prazo prescricional e, com isso, servindo-se do Judiciário, para provocar a perda da pretensão do credor. Assim, outra não pode ser a conclusão, senão a de que o prazo prescricional voltou a correr a partir do trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela devedora, ora agravante. Sob outra vertente, em se atentando à diferenciação entre a demanda executiva e a demanda monitória, resta nítida a inocorrência de ofensa ao princípio da unicidade da interrupção prescricional, uma vez que o CPC, art. 202, III (interrupção da prescrição por protesto cambial) guarda pertinência com a pretensão executiva/cambiária (cujo prazo prescricional é trienal - art. 206, §3º, VIII, do CC), a qual não se confunde com pretensão da ação causal/monitória (cujo prazo prescricional é quinquenal - art. 206, § 5º, I, do C. Civil), ora ajuizada. Precedente do Eg. STJ. Irretocável a decisão recorrida, visto que entre a data do trânsito em julgado da ação declaratória (13.05.2019) e a data da propositura da presente ação monitória (12.06.2023) não houve o decurso do prazo quinquenal previsto para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do C.Civil). Decisão mantida. Agravo interno prejudicado.
RECURSO DESPROVIDO
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