68 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade oposta por terceiro. Ilegitimidade. Recurso desprovido.
Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela agravante, sob o fundamento de que esta não integra a relação processual, sendo terceira estranha à lide. A agravante sustenta sua legitimidade para impugnar a penhora sobre fração ideal de imóvel de propriedade de seu cônjuge e alega nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal, além da ocorrência de prescrição trienal da execução.
Questão em Discussão
Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se há nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal da agravante; (iii) determinar se há prescrição trienal da pretensão executória.
Razões de decidir
A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando apresentada por parte legítima, ou seja, por quem integra a relação jurídica processual ou possui interesse jurídico direto na demanda. No caso, a agravante não comprova ser coproprietária do imóvel, pois a fração ideal penhorada foi recebida por herança por seu cônjuge, e bens recebidos por sucessão são excluídos da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. A ausência de intimação pessoal da agravante não configura nulidade, uma vez que ela não integra a relação processual e não há previsão legal que imponha sua intimação. A intimação do executado, por sua vez, foi presumida válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A alegação de prescrição trienal não pode ser analisada, pois a ilegitimidade da agravante impede o exame do mérito da exceção de pré-executividade, sob pena de supressão de instância. A oposição de exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como substituto dos embargos de terceiro, que seria a via processual adequada para defesa de eventuais direitos de terceiros.
Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: «1. A exceção de pré-executividade só pode ser manejada por parte legítima, não sendo cabível quando oposta por terceiro estranho à lide. 2. A fração de imóvel recebida por herança por um dos cônjuges, em regime de comunhão parcial de bens, não integra o patrimônio comum do casal, sendo bem particular do herdeiro. 3. A ausência de intimação pessoal do cônjuge do executado não configura nulidade processual quando este não possui legitimidade para discutir a penhora. 4. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo de embargos de terceiro para impugnar atos executivos.»
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Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.659, I; CPC, arts. 98, §5º, 274, parágrafo único, 1.022, 1.026, §2º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Agravo de Instrumento 2209472-07.2023.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2181134-86.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes DAngelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 17/07/2024
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