96 - TJSP. Despesas condominiais - Ação de Cobrança - Sentença de improcedência - Apelo do autor - A petição inicial preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento das taxas condominiais. Como cediço, as despesas condominiais são presumidas, em face dos custos que decorrem da manutenção das áreas comuns. Logo, a ausência das atas de assembleia e boletos não desqualificam a exigência do débito em sede de ação de cobrança, tendo em vista a presunção de licitude que milita em favor das cobranças condominiais. O ônus da prova do pagamento das taxas condominiais recai sobre o condômino (réu), nos termos do CPC, art. 373, II. Não comprovado o pagamento, impõe-se a condenação ao adimplemento dos valores devidos, discriminados pelo apelante. No mais, em se tratando de despesas de condomínio, a constituição em mora prescinde de notificação premonitória ou interpelação judicial, na medida em que as cotas condominiais são obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a teor do que dispõe o CCB, art. 397. Assim, não há dúvida de que se trata de mora ex re, que se constitui no seu vencimento, porquanto dies interpellat pro homine. - Por fim, comprovado o pagamento após o ajuizamento da ação, de uma das parcelas exigidas, em relação a ela, há que se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI e 493, do CPC. Recurso parcialmente provido.
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