99 - TJSP. Apelação. Feminicídio. Fraude processual qualificada. Réu submetido a novo julgamento pelo júri. Acórdão proferido por esta C. Câmara, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso ministerial, a fim de ser reconhecida a qualificadora do feminicídio, indevidamente afastada pelo Conselho de Sentença. Sobreveio a nova decisão, sendo o réu condenado pelos jurados pelos crimes de feminicídio e fraude processual qualificada. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade, por ofensa à ampla defesa, em razão da perda do poder familiar. Impossibilidade. Sentença que acertadamente destituiu o réu do pátrio poder, por expressa previsão legal, tratando-se de efeito secundário da condenação, o qual, conquanto não seja automático, prescinde de pedido expresso, devendo ser declarado pelo magistrado. In casu, o apelante esfaqueou a companheira, que foi a causa de sua morte, com quem possuía filhos em comum. Aplicação do CP, art. 92, II. No mérito, a defesa pretende rediscutir a questão da qualificadora, pleiteando o seu afastamento. Tese exaustivamente enfrentada quando do julgado da apelação interposta pelo Ministério Público, por esta relatoria, que submeteu o réu a novo julgamento pelo júri justamente por ocasião da indevida exclusão da qualificadora. Quanto às penas, requer o abrandamento do regime. Parcial possibilidade em relação ao crime de fraude processual (6 meses de detenção e 20 dias-multa), impondo-se o aberto. No tocante ao crime de feminicídio, pelo qual o réu foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, mantém-se o regime fechado, sendo inaplicável, na espécie, o CPP, art. 387, § 2º, pois há notícias nos autos de que Rubens foi agraciado por indulto, bem como não há documentos precisos sobre o tempo em que ele permaneceu preso provisoriamente. In casu, temerário se revela o manuseio da detração pelo magistrado da condenação, que não possui a visibilidade segura da situação particular do sentenciado em relação à execução de suas penas. Parcial provimento ao apelo
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