947 - TJRJ. Apelação Criminal. Violência doméstica. Acusado condenado pela prática da contravenção penal capitulada no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, com a incidência da agravante do art. 61, II, «f» do CP, na forma da Lei 11.340/06, à pena de 42 (quarenta e dois) dias de prisão simples, em regime aberto, concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. Recurso defensivo buscando a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: a) reforma da resposta penal para que seja fixada a pena-base no mínimo legal; b) supressão da agravante prevista no art. 61, II, «f» do CP, e a fixação da pena intermediária em quantum inferior ao mínimo legal; c) afastamento da indenização em favor da vítima ou, de forma subsidiária, a redução do valor para R$ 1.000,00 (mil reais). A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a indenização fixada em favor da vítima, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença. 1. A denúncia, relativa à contravenção pela qual o acusado foi condenado, narra que em 15 de março de 2022, no Município de Araruama, o denunciado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra sua companheira, ao puxá-la pelos cabelos e empurrá-la pela casa. 2. As provas são insuficientes para a condenação. 3. A contravenção de vias de fato consiste em agressões que, pela sua natureza, não deixam vestígios, circunstâncias que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial. 3. Logo, em se tratando de infração que não deixa vestígios, temos que ser mais rigorosos na apreciação da prova oral. 4. Em infrações desta natureza, a palavra segura e robusta da ofendida merece ampla valoração, sendo suficiente para o decreto condenatório quando em consonância com as demais provas dos autos, contudo, há incongruências na palavra da vítima. Além disso, a testemunha ouvida em Juízo não corroborou a dinâmica narrada pela ofendida. 5. No caso, a ofendida, em seu depoimento, narrou que tanto o depoente JULIO CESAR quanto sua prima presenciaram o fato. Apesar disso, JULIO CESAR, única testemunha ouvida em juízo, afirmou «que não viu agressão, que só escutou a vítima gritando e retornou". 6. O acusado confessou a prática delitiva na fase inquisitorial. Contudo, apesar de aceita, a confissão extrajudicial deve sempre ser ratificada em juízo e em todos os seus termos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de invalidade. 7. Em seu interrogatório, o acusado exerceu seu direito ao silêncio. 8. A prova, para ser considerada idônea, de modo a autorizar a condenação, não pode fundar-se exclusivamente nos elementos informativos coletados no inquérito policial, devendo ser confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório. 9. Além da palavra da vítima, não há outras provas a corroborar a versão acusatória. A única testemunha ouvida em Juízo não presenciou a agressão narrada na denúncia, sendo possível somente perceber que ocorreu um episódio de confronto na vida do sentenciado e da ofendida. 10. Em tais hipóteses, a dúvida deve ser interpretada em favor da defesa, em prestígio ao princípio in dubio pro reo. 11. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento, por não restar violada norma constitucional, tampouco infraconstitucional. 12. Recurso conhecido e provido, para absolver ELIAS NAZARETH DA COSTA da contravenção penal que lhe foi imputada na denúncia, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Sejam feitas as anotações e comunicações devidas.
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