924 - TJRJ. Agravo de execução penal defensivo. Irresignação contra decisão que indeferiu o indulto ao Apenado, em face da ausência de requisito objetivo, na forma dos arts. 5º e 11, ambos do Decreto 11.302/1922 e da LEP, art. 111. Recurso que objetiva o deferimento de indulto relativamente a duas execuções por crimes de receptação simples. Hipótese que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Instituto do indulto que constitui ato de clemência do Poder Público, discricionário do Presidente da República, que pode ser concedido em favor de um único réu condenado (indulto individual) ou em prol de vários condenados (indulto coletivo), que preencham os requisitos elencados em Decreto Presidencial, resultando na declaração de extinção da punibilidade. Poder discricionário conferido ao Presidente da República que está previsto expressamente no art. 84, XII, da CF. Orientação do STJ, encampada por esta Colenda Câmara, no sentido de que «a melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do Decreto 11.302/2022, art. 11 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).(...)". Apenado que cumpre pena total de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias pela prática de dois crimes previstos no CP, art. 180, um crime previsto no CP, art. 304 e um crime previsto no CP, art. 311, e que, até o dia 03.09.2024, já havia cumprido 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, restando 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias a cumprir. Pena máxima cominada para o crime previsto no CP, art. 180, caput que, por certo, não ultrapassa 05 (cinco) anos de reclusão. Caso em tela no qual outro requisito previsto no Decreto 11.302/2022, art. 11 não se encontra preenchido, pois o Agravante não cumpriu integralmente o quantitativo de pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão decorrente dos crimes impeditivos do benefício, quais sejam, os crimes previstos nos CP, art. 304 e CP art. 311, os quais possuem pena máxima cominada superior a 05 anos. Recurso ao qual se nega provimento.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)