876 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. ARESTO ESPECÍFICO. 1 - A 4ª Turma desta Corte, ao apreciar o agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamante, decidiu aplicar a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º em razão da improcedência do recurso, sem nenhuma fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual. 2 - O primeiro paradigma invocado pelo reclamante em seus embargos, oriundo da 8ª Turma, para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337/TST, é também específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer que « a penalidade prevista no CPC, art. 1.021, § 4º somente é cabível quando evidenciada intenção protelatória ou má-fé da parte» . 3 - Diante disso, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de superar o óbice erigido pela Presidência da 4ª Turma do TST e, por conseguinte, determinar o processamento do recurso de embargos interposto pelo reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. APLICAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO, SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA DO AGRAVO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no CPC, art. 1.021, § 4º como simples consequência do não provimento unânime do recurso de agravo, sem fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual pela parte recorrente . 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como decorrência direta e única do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciado no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido.
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