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DOC. 237.3544.3997.6539

TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO TOTALMENTE DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. Nos termos do item I da Súmula 422, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. No caso concreto, a decisão monocrática atacada afastou a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nesta ação rescisória, em razão da constatação de sucumbência recíproca entre as partes, mutuamente compensáveis sob a vigência do CPC/1973. Em seu apelo, entretanto, a parte autora tece argumentos completamente dissociados da decisão agravada, relativos à inexistência de óbice da Súmula 298/TST, I, ao cabimento de honorários sem a necessidade de credenciamento sindical, e a um suposto pedido de rescisão de acórdão proferido pelo Tribunal Regional para que a parte contrária fosse condenada em honorários advocatícios. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido .

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