878 - TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas no art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I e art. 158, §3º, na forma do art. 69, todos do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Irresignação da Defesa.
Mérito. Alegação de insuficiência probatória. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume relevante valor por não lhe interessar acusar quem efetivamente não seja o autor do injusto penal. Precedente.
Causa aumento pena. É despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
Causa aumento pena (cont.). Incidência necessária do art. 157, §2º, V, do CP, quando a privação se dá por período juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito. Precedente.
Causa aumento pena (cont.). Art. 157, §2º, II, do CP. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. Precedente.
Do cúmulo das penas. Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente. Precedente.
Manutenção do decreto condenatório que se impõe.
Dosimetria. Crítica.
Do crime de roubo. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da identificação de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável. Maus antecedentes. Aplicação de 1/6 (um sexto). Segunda fase. Conversão da pena-base em intermediária. Terceira fase. Incidência de 03 (três) causas de aumento de pena. Aplicação cumulativa em razão dos elementos concretos do delito. Precedente.
Do crime de extorsão. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da identificação de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável. Majoração em 1/6 (um sexto). Segunda fase. Conversão da pena-base em intermediária. Terceira fase. Conversão da pena intermediária em definitiva.
Consolidação das penas. Reprimenda penal definitiva em 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, em regime incialmente fechado, consoante art. 33, §2º, ¿a¿, do CP, tal como fixado em sentença.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP.
Prequestionamento. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Desprovimento do apelo.
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