TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Na espécie, o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 342, caput, §1º, do CP, a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa, na menor fração unitária. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e de serviços à comunidade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição por fragilidade probatória. Segundo consta da denúncia, o apelante, no dia 26/05/2021, na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara Criminal de Petrópolis, fez afirmação falsa na qualidade de testemunha no processo criminal 0193047-33.2020.8.19.0001, ao negar que tinha comprado drogas com o réu Sailon, em versão diametralmente oposta à declaração prestada em sede inquisitorial. O crime foi perpetrado com o intuito de produzir efeito probatório em processo penal. A prova é farta da autoria e materialidade delitivas, devidamente comprovadas pelas peças técnicas e prova testemunhal colhidas no decorrer do processo, consubstanciada nos depoimentos firmes e seguros dos policiais militares, responsáveis pela prisão, no sentido de que foram acionados pelo juiz e conduziram o acusado, pois o magistrado tinha lhe dado voz de prisão por falso testemunho. Incidência do verbete sumulado 70, desse Tribunal. Dosimetria da pena corretamente estabelecida. O pagamento das custas é consectário legal da condenação, conforme dispõe o CPP, art. 804, e eventual isenção deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução, consoante Súmula 74 deste Egrégio Tribunal.
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