836 - TJSP. Apelação criminal. Ameaça e vias de fato praticadas no âmbito doméstico ou familiar. Parcial provimento do recurso. Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas. Infrações que podem ser atribuídas ao recorrente. A pena merece reparo. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas. Na segunda fase, quanto a contravenção penal de vias de fato, a agravante da reincidência (autos 0002289-56.215.8.26.0073 - fls. 27) pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, com aplicação da Súmula 545/Preclaro STJ. Assim, majora-se a em 1/6, pela presença da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f» (pois praticadas no âmbito de relação doméstica), alcançando-se dezessete (17) dias de prisão simples. Em relação ao crime de ameaça, majora-se a pena em 1/5, fração que se mostra proporcional e razoável à espécie, pela presença das agravantes da reincidência, em razão das duas agravantes, alcançando um (1) mês e seis (6) dias de detenção. Inexistem, na terceira fase, causas de aumento ou diminuição. Pelo cúmulo material, as penas perfazem um (1) mês e seis (6) dias de detenção e dezessete (17) dias de prisão simples. Inviabilidade de substituição da pena por sanção de restritiva de direitos, por força do art. 44, «caput», I, do CP, Lei 11.340/06, art. 17 e Súmula 588/STJ. Regime que não se modifica, inicial semiaberto. Suspensão condicional da pena por dois anos, com as condições impostas na r. sentença. Recurso livre
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