804 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - Município de Santos - «Débito apurado na exoneração» (reembolso aos cofres públicos), vencido em 06/07/2019 - Executado apresentando embargos à execução por meio de petição juntada nos próprios autos do feito executivo - Juízo de primeiro grau apontando que, nos termos do CPC, art. 914, § 1º, os embargos à execução deveriam ser distribuídos «em apartado e por dependência», determinando que o executado-embargante deveria «obedecer a tais regramentos» - Insurgência do executado-embargante pugnando pela reforma da r. decisão atacada, «concedendo prazo ao agravante para corrigir o equívoco quanto à forma de protocolo dos Embargos à Execução Fiscal» - Não acolhimento - Decisão agravada que, ao contrário do alegado, não «negou prosseguimento aos Embargos à Execução opostos», mas apenas determinou que o interessado regularize a distribuição dos embargos, o que está correto, conforme admitido pela própria parte, pedindo tão somente que seja fixado um prazo para a realização do ato processual, diante dos termos do CPC, art. 218, § 3º - Caso concreto em que o Juízo a quo não deixou de conhecer a defesa ou extinguiu de plano os embargos, mas tão somente determinou que a regularização da distribuição fosse feita pela própria parte, que admite o equívoco do protocolo - Ademais, verifica-se que, em princípio, já decorreu o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal, diante do previsto no art. 16, da LEF - Execução fiscal que se encontra garantida integralmente desde 20/03/2024, com ciência inequívoca do executado a respeito da penhora realizada desde 03/04/2024 - Deste modo, como o devedor já tinha ciência da penhora em 03/04/2024, inicialmente, inviável a oposição dos embargos à execução somente em 12/08/2024, como realizado, após o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 16, da LEF - Decisão mantida - Recurso não provido
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