787 - TJSP. Ação Regressiva movida por seguradora, sub-rogada nos direitos dos consumidores segurados, contra concessionária de energia elétrica - Ação julgada improcedente - Apelo da seguradora autora - Prevalece nesta C. Câmara, em exegese à Resolução 1.000/2021, da ANEEL, que revogou as Resoluções Normativas s. 414/2010 e 470/2011 da mesma entidade, o entendimento majoritário, no sentido de que as seguradoras não podem simplesmente pretender obter ressarcimento em via regressiva com base em laudos e vistoriais unilaterais, tais como aqueles que instruíram a inicial, sem possibilitar à concessionária ré a possibilidade de verificação do ocorrido, seja no tocante à análise dos aparelhos danificados, seja no que diz respeito à unidade consumidora. Realmente, não podendo passar sem observação que caso não apresentado o relatório interno da Distribuidora de energia (item 26 - Módulo PRODIST 9) e não realizada a inspeção da unidade consumidora e dos aparelhos danificados, uma vez instaurado o procedimento administrativo prévio, a alegação da ocorrência do dano, ainda que postulada pela seguradora, sub-rogada nos direitos de seu segurado, pode ser reputada como verossímil, autorizando, derradeiramente, a procedência do pedido indenizatório perseguido via ação regressiva. De fato, na medida em que, em tais casos, a Distribuidora de energia sucumbiria do ônus probatório correspondente, nos termos do CPC, art. 373, II. Tal hipótese, contudo, não se amolda ao caso vertente. Com efeito, não há prova séria e concludente de instauração de procedimento administrativo prévio e derradeiramente, que a inspeção da unidade consumidora e dos aparelhos supostamente danificados tenham sido viabilizados à ré, ora apelada. Apesar de o §6º. do art. 602, da Resolução 1.000/2021, facultar ao consumidor (ou seguradora sub-rogada em seus direitos), providenciar prontamente o conserto do bem, independentemente de instauração do procedimento administrativo, é certo dizer que impõe a ele (consumidor ou seguradora) o dever de preservação de tais bens. De fato, na medida em que a mesma disposição normativa estabelece o direito da Distribuidora de energia em requisitar a entrega das peças danificadas ou substituídas, direito esse, aliás, no qual insiste a ré/apelada ao contestar a ação. Destarte, e por não demonstrado satisfatoriamente o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação dos serviços da concessionária apelante e os danos referidos na inicial, a manutenção da improcedência dos pedidos é de rigor - Honorários de sucumbência fixados por equidade e segundo a Tabela da OAB - Readequação/Redução - Necessidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários que devem ser readequados para 10% sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, dúvida não há de que, in casu, o percentual de 10% sobre o valor da causa, não está em desacordo com a dignidade do exercício da advocacia, máxime considerando que a lide não versa sobre questões de alta complexidade e que não houve dilação probatória no processo, justificando-se, assim, o percentual arbitrado. Anoto, ainda, que os valores de honorários indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, possuem natureza orientadora e não vinculativa. Fixação da honorária, por força de lei, é prerrogativa do Juiz. Honorários sucumbenciais, como já assentado em iterativa jurisprudência, têm natureza processual e devem considerar as circunstâncias indicadas no § 2º do CPC, art. 85. - Recurso parcialmente provido
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