TJRJ. Pena. Livramento condicional. Revogado em razão da prática de crime durante o período de prova. Constrangimento ilegal caracterizado porque o crime praticado uso de substância entorpecente (Lei 6.368/76, art. 16 - Tóxicos) não mais comina pena privativa de liberdade (Lei 11.343/2006, art. 28). CP, art. 87. Lei 7.210/84, art. 140, parágrafo único.
«Em primeiro lugar, cumpre reconhecer que o deciso revogatório do livramento condicional, in casu, é francamente desproporcional ao crime praticado pelo paciente, que hoje não mais comina pena privativa de liberdade para o usuário de substância entorpecente, sendo cabível apenas a imposição de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, e, como garantia da eficácia da reprimenda em caso de descumprimento da medida educativa, pode o juiz simplesmente aplicar multa ou admoestação verbal. Não há, portanto, previsão legal de pena privativa de liberdade. Daí a desproporcionalidade da medida que resulta na perda da liberdade ambulatorial, já que nem mesmo a conduta típica autoriza a aplicação de sanção tão gravosa. Demais disso, nos termos do CP, art. 87, o juiz poderá revogar o livramento condicional se o liberado for condenado irrecorrivelmente, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Neste caso, em se tratando de revogação facultativa, optando o magistrado pela revogação do livramento, deverá, obrigatoriamente, justificar a medida, sob pena de nulidade, pois o Lei 7.210/1984, art. 140, parágrafo único (Execuções Penais), admite para a hipótese a aplicação de advertência do liberado ou agravamento das condições impostas. ORDEM CONCEDIDA.»
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