718 - TJRJ. Apelação. Indenizatória. Pretensão de reparação de dano moral e material decorrente de dano ambiental. Prescrição trienal. Inaplicabilidade do Tema 999 do STF. Sentença de extinção correta.
Prescrição é a extinção da pretensão, em virtude do transcurso do tempo fixado em lei, de se postular determinado direito em Juízo. Dessa forma, a sanção jurídica pela ocorrência da prescrição não fulmina o direito subjetivo, mas o torna inexigível e, portanto, impede que seu titular possa exercer a sua pretensão junto ao Poder Judiciário. No caso, afirma o autor que as rés atuam em conjunto, na região da Baía de Guanabara, visando a instalação de usina de biogás e que, em janeiro de 2016, o autor e outros pescadores perceberam forte cheiro de amônia e vazamento de chorume pelo aterro de Gramacho e que apesar das diversas reclamações a respeito da poluição, que prejudicou a pesca de caranguejo no manguezal, nenhuma providência foi tomada. Pretende a reparação dos danos materiais e morais que alega ter sofrido em virtude da conduta das rés. A jurisprudência do STJ pacificou no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação dos danos individuais experimentados pelos cidadãos por força de dano ambiental se dá com a ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador. O prazo estipulado para exercício do direito de ação é o trienal previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil. Precedentes específicos. Como anteriormente mencionado, a poluição da área na qual o autor trabalha e que teria ocasionado prejuízos decorrentes da diminuição do pescado na região é de conhecimento do autor desde 2016, como indicado na petição inicial. A presente demanda, no entanto, apenas foi ajuizada no ano de 2023, quando ultrapassado o prazo legal, estando correta a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição. Por fim, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se aplica ao feito o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é imprescritível a pretensão de reparação civil votadas à restauração do meio ambiente degradado e não a reparação patrimonial de quem foi diretamente prejudicado pelo dano, pretensão esta que se se subordina ao prazo prescricional trienal, como destacado na sentença. Recurso ao qual se nega provimento.
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