689 - TST. Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Jornada que habitualmente ultrapassa as 6 (seis) horas diárias. O tribunal a quo reformou a sentença por entender que, «até fevereiro de 2011, quando o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas, o intervalo para refeição e descanso é de apenas quinze minutos, ainda que houvesse prorrogação habitual da jornada» (pág. 351). Este colendo tribunal superior possui o entendimento de que o tempo de usufruto do intervalo intrajornada está ligado à efetivamente cumprida e à avençada no contrato de trabalho. Com efeito, veja-se o disposto no item IV da Súmula 437/TST desta corte superior, segundo o qual «ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, «caput» e § 4º». Nesse contexto, merece reforma a decisão regional por estar em desconformidade com a jurisprudência desta corte, tendo em vista que registrado que a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias era habitualmente extrapolada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437/TST, IV, do TST e provido.
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