451 - TJRJ. Apelação. Doação de imóveis de pais para filhos com gravame de usufruto em favor daqueles. Morte da genitora-doadora. Pai-doador que abriu mão do gravame. Cobrança de ITCMD. Insurgência dos contribuintes sob o argumento de bitributação, uma vez que o imposto já foi pago anteriormente. Doação efetivada na vigência da Lei Estadual 1.427/89 com redação dada pela Lei Estadual 3.515/2000, segundo a qual 50% do tributo é cobrado no ato da doação e os outros 50% cobrados quando da extinção do usufruto. Contudo, essa lei foi expressamente revogada pela Lei Estadual 7.147/2015 que determinou, em seu art. 42, direito transitório para validar a cobrança da parte restante do tributo em casos de recolhimento apenas da metade por ocasião da mudança da lei. Ocorre que o Órgão Especial deste TJRJ, na Representação de Inconstitucionalidade 0008135-40.2016.8.19.0000, declarou a inconstitucionalidade do referido art. 42 da Lei Estadual 7.147/2015. Exclusão da possibilidade de cobrança pelo Fisco da complementação do tributo. Eficácia vinculante da supracitada decisão, nos termos CPC, art. 927, V. Manutenção da sentença que manda suspender a exigibilidade do tributo por sua conclusão. Desprovimento do apelo fazendário.
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