699 - TJSP. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de ativos financeiros dos executados. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção. Impenhorabilidade não demonstrada.
Inicialmente, necessária se faz a observação que não houve bloqueio de ativos nas contas da coexecutada pessoa Jurídica, o que, por sí só, já afastaria a tese de que os ativos bloqueados eram indispensáveis ao desenvolvimento de sua atividade empresária. E ainda que assim não fosse, não houve a apresentação de qualquer documento para comprovar que a manutenção do bloqueio teria aptidão de comprometer seu funcionamento. Por outro lado, também não foi apresentado qualquer documento pelos executados a demonstrar que os ativos bloqueados e se encontravam depositados em conta-poupança. Portanto, ausente qualquer demonstração da origem do depósito dos ativos bloqueados, não há falar em impenhorabilidade por tal fundamento. Até porque, o ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta-poupança (e desde que esta mantenha sua natureza legal), e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento. No mais, o CPC, art. 836 não se aplica às hipóteses de bloqueio de ativos financeiros, uma vez que a excussão do valor bloqueado não depende da prática de atos executórios que demandariam despesas superiores ao produto da alienação do bem penhorado. Demais disso, de alguma forma o valor bloqueado ou outros que venham a ser constritos no futuro serão úteis para eventual abatimento de parte dos custos da execução ou da própria dívida. A motivação do legislador foi evitar a ineficiência da atividade processual que será exigida em razão da penhora. De todo modo, o STJ já pacificou o entendimento de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Bacenjud, nem justifica o seu desbloqueio.
Agravo não provido
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