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DOC. 145.8997.8500.7307

TJSP. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cheque. Penhora sobre o faturamento líquido e mensal da executada. Não tendo a executada logrado comprovar a efetiva apresentação de bens idôneos e suficientes para garantir a satisfação do crédito, não há que discutir a possibilidade da penhora sobre seus ativos financeiros. A penhora de ativos financeiros da empresa executada torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (art. 835, I, do CPC/2015), determinação esta que não pode ser tida como excepcional (art. 854, do mesmo diploma), nem impositiva de forma mais gravosa de processamento da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco, prestando-se tão-somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa. Em atenção à documentação apresentada, verifica-se que a quantia constrita de R$3.000,00 sobre o faturamento líquido auferido pela executada, mostra-se potencialmente prejudicial ao regular desenvolvimento da atividade empresarial, de sorte que se impõe sua redução ao montante equivalente a R$2.000,00 sobre o faturamento líquido percebido. Recurso a que se dá provimento

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