TJSP. Ação de execução de título extrajudicial. Garantia real. Pedido de bloqueio de ativos financeiros. Em casos de execução de crédito com garantia real, a penhora preferencial estabelecida no art. 835, § 3º do CPC só pode ser invocada pelo credor, e não pelo devedor, uma vez que a garantia é instituída em benefício daquele, e não deste. Entendimento contrário resultaria em situação esdrúxula: colocar-se-ia o credor com garantia real em uma situação inferior à do credor quirografário, pois este poderia penhorar diretamente dinheiro, ao passo que o credor com garantia real somente poderia efetuar a penhora do bem dado em garantia. É verdade que a execução deve se dar da forma menos gravosa ao devedor. No entanto, ela se processa em benefício do credor. impossibilidade de penhora quanto aos bens e ativos dos executados. Necessidade de aprovação do Juízo recuperacional sobre os atos expropriatórios, independentemente da extraconcursalidade do crédito exequendo. Está afeta ao Juízo da recuperação judicial a competência para exame dos atos expropriatórios e decisão acerca da possibilidade ou não da transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo e futuro levantamento em favor da exequente. O controle dos atos de constrição patrimonial, mesmo relativos aos créditos extraconcursais, deve prosseguir no Juízo universal. Agravo parcialmente provido, com observação
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