694 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de gratuidade da justiça. Renúncia ao foro do domicílio. Presunção de hipossuficiência. Recurso provido.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, ajuizada pela agravante em face de instituição bancária. A decisão indeferiu o benefício sob o fundamento de que a autora escolheu foro diverso de seu domicílio e contratou advogado particular.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em saber se a escolha do foro do réu e a contratação de advogado particular impedem a concessão da gratuidade da justiça, considerando os documentos apresentados que comprovam a hipossuficiência da agravante.
III. Razões de decidir
3. O CPC, art. 98 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa que comprovar insuficiência de recursos, sendo que a presunção de hipossuficiência favorece a pessoa natural, conforme o art. 99, §3º do CPC. No caso concreto a recorrente comprovou que recebe benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo.
4. A opção por foro diverso do domicílio em relações de consumo não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência da agravante, que se encontra resguardada pelo art. 101, I do CDC.
5. A contratação de advogado particular, ainda que em foro diverso, não obsta a concessão do benefício, conforme art. 99, §4º do CPC, quando demonstrada a real necessidade econômica da parte.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: «A escolha de foro diverso e a contratação de advogado particular, por si só, não afastam a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC, desde que os documentos apresentados demonstrem a necessidade da parte.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§3º e 4º; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2209457-09.2021.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 18/10/2021; TJSP, AI 2201090-93.2021.8.26.0000, Rel. Elói Estevão Troly, j. 15/10/2021
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