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DOC. 146.0890.6005.2667

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 .

Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista em local diverso daquele em que verificada a prestação dos serviços. 2 . A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) . 3. Esta Corte superior, em reiterados julgados da SBDI-I, tem firmado entendimento no sentido de que a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato de emprego, tampouco com o da prestação de serviços, não é competente para o processamento e julgamento da reclamatória trabalhista, salvo se a atuação da empresa reclamada abranger várias localidades do território nacional, sob pena de violação do CLT, art. 651. Precedentes desta Corte superior. 4 . Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante prestou serviços em Delta, no Estado de Minas Geral, não havendo notícia de que a atuação da parte reclamada tenha abrangência em diversas localidades do território nacional. Não há como reconhecer, portanto, a Vara do Trabalho do Município de Valência do Piauí-PI, domicílio do reclamante, como competente para processar e julgar a presente demanda. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

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